O que é ?
O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de
Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da
Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos
servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos
órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e
das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação
do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.
A Constituição Federal de 1988, artigo 239 estabeleceu que a partir da promulgação da
Constituição, as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS
e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. Assim, a partir de 1989, esses recursos
passaram a ser direcionados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador a fim de possibilitar o
pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e a aplicação em diversos setores da economia
nacional.
As contribuições arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas
contas dos participantes do Programa.
O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil.
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Legislação
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Quem fazia jus aos depósitos de cotas ?
- Servidores titulares de cargo efetivo;
- Servidores extranumerários;
- Servidores estáveis;
- Servidores celetistas.
Os servidores titulares exclusivamente de cargo em comissão, bem como o servidor regido
pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PIS/PASEP, sendo cadastrados apenas
para fins estatísticos.
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Rendimentos
Anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP,
é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua conta. Todos os anos,
no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado
por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
Anualmente é divulgado o cronograma de pagamento dos rendimentos.
Poderão sacar os rendimentos somente os servidores cadastrados no PIS/PASEP até 04/10/1988,
cuja conta apresente saldo no início do exercício (30/06 de cada ano).
Os servidores que não sacarem os rendimentos dentro do prazo estipulado no cronograma,
o valor será reincorporado ao saldo da conta. Renderá juros e demais acréscimos previstos em lei.
Os rendimentos poderão ser sacados nas agências do Banco do Brasil.
Não tem direito a rendimentos, os servidores que efetuaram saque total após 1988 ou foram
cadastrados após 05.10.1988, não possuem saldo e, conseqüentemente, não tem direito a rendimentos.
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Abono
Tem direito ao abono, o participante que esteja cadastrado no Pasep há pelo menos
5 (cinco) anos, tenha ganho no ano base de referência, média mensal de até 2 salários
mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais fontes pagadoras)
e ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias consecutivos ou não,
no exercício anterior;
O abono corresponde ao pagamento de um salário mínimo anual.
O participante que não efetuar o saque do abono até o prazo-limite fixado no calendário
anual de pagamentos, perde o direito, não podendo recebê-lo no período de pagamento
seguinte e também não tendo o valor do abono incorporado à sua conta individual.
O abono poderá ser sacado nas agências do Banco do Brasil.
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Convênio FOPAG
O convênio Pasep-Fopag consiste na troca de arquivos entre o Governo do Estado de
São Paulo e o Banco do Brasil
Este convênio gera o pagamento do abono e dos rendimentos aos participantes mediante
crédito em folha de pagamento, em data única para todos e antecipadamente ao calendário
de pagamentos previsto para aqueles que optarem por receber em guichês de caixa.
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Participantes com mais de uma conta
Se um mesmo participante tiver mais de uma conta, a conta que prevalece é a mais antiga.
Para unificar essas contas o mesmo deverá:
- Comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil e solicitar
a emissão de um extrato cadastral no número do PIS e do PASEP, respectivamente.
- No ato, checar se todos os dados estão preenchidos corretamente, ou seja, nomes sem abreviação,
número de CPF e outros; (Os referidos dados deverão estar exatamente como constam no RG).
- Havendo divergência cadastral, o servidor deverá solicitar a devida correção na própria agência
bancária.
- Munido dos extratos, o servidor deverá solicitar a unificação das contas, junto à Secretaria da
Fazenda – Avenida Rangel Pestana, nº 300 – 14º andar – Centro – São Paulo ou nas
Seccionais de Despesa do interior.
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Saque do PIS/PASEP
O saque do saldo da conta do participante (composto pelos créditos a título de participação
nos exercícios financeiros de 1971 a 1988, pela atualização monetária e pelos rendimentos não
sacados) pode ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, na ocorrência de um dos
seguintes eventos:
- aposentadoria por tempo de serviço ou por idade;
- reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada;
- portador do vírus HIV (AIDS) do titular ou de seus dependentes;
- neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
- morte do participante;
- 70 anos completos.
1) Documentação Exigida pelo Banco do Brasil:
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MOTIVO
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DOCUMENTO
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OBSERVAÇÃO
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| Aposentadoria |
Carteira de Identidade;
CPF;
Participantes vinculados ao INSS - Carta-comunicado emitida pela DATAPREV,
concedendo aposentadoria (tempo de serviço, por idade, especial ou invalidez),
renda mensal vitalícia ou pecúlio;
Participantes não vinculados ao INSS - Declaração emitida pelo Instituto de
Previdência Oficial competente ou original e cópia da página do Diário Oficial
que publicou o ato concessório.
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Para perfeita identificação, a carta-comunicado da DATAPREV ou a declaração
do órgão empregador deve conter, além do nome do participante, a data do nascimento
e/ou o número de inscrição no Pasep.
O participante (aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada
anteriormente a 1971) que retornou à atividade poderá efetuar o saque, quando do novo
afastamento, mediante apresentação de cópia da respectiva anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, acompanhada do comprovante do evento anterior.
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| Reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada |
Carteira de Identidade;
CPF;
Declaração emitida pelo empregador; ou original e cópia da página do Diário
Oficial que publicou o ato concessório.
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Não dará direito ao saque quem se transferir para a reserva não remunerada.
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| Portador do vírus HIV (AIDS) - Lei 7.670/88 |
Carteira de Identidade;
CPF;
Laudo pericial/médico fornecido pelo INSS, por outros institutos oficiais de
assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores;
Comprovante de Dependência (em caso de o dependente ter a doença).
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De acordo com a resolução nº 02, de 17.02.92, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep,
poderão efetuar o saque das cotas os participantes contaminados pelo vírus HIV, portadores
ou não de infecções oportunistas ou neoplasias malignas (câncer) decorrentes de
deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV.
Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for
acometido de neoplasia maligna.
O comprovante de dependência está listado abaixo – após esta tabela.
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| Neoplasia maligna (câncer) - Lei 8.922/94 |
Carteira de Identidade;
CPF;
Atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico
expresso da doença, estágio atual da doença/paciente, CID de C00 a C97 e D00 a D12,
menção à Resolução nº 01 de 15.10.96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/Pasep e carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico;
Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico.
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Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes
for acometido de neoplasia maligna.
O comprovante de dependência está listado abaixo.
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| Falecimento |
Certidão de Óbito;
Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo
órgão encarregado do processamento do benefício, na forma da legislação própria, na
qual constem o nome completo, a data do nascimento e o grau de parentesco ou relação
de dependência de cada um dos interessados com o falecido;
Alvará judicial designando os beneficiários do saque nos casos em que, não havendo
dependentes, o saque for devido a sucessores ou a menor de 18 anos.
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As cotas serão pagas, em partes iguais, aos dependentes ou, na falta desses, aos
sucessores do participante. As cotas-partes atribuídas a menores serão depositadas em
Caderneta de Poupança, disponível a partir dos 18 anos do beneficiário. Poderão ser pagas,
com autorização judicial, para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de
sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação;
As cotas-partes de maiores de 18 anos, não presentes por ocasião do pagamento, serão
depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a qualquer época;
É dispensada a Certidão de Óbito quando o alvará judicial fizer menção ao falecimento
do participante.
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| 70 anos completos |
Carteira de Identidade;
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-
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2) São considerados dependentes:
- Cônjuge ou companheiro;
- Filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
- Irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
- Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;
- Os admitidos no regulamento do imposto de renda da pessoa-física.
3) Comprovantes de dependência:
- Cônjuge: certidão de casamento;
- Filho: certidão de nascimento;
- Pais, companheiro, filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido,
pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos: anotação na CTPS ou declaração
fornecida pela previdência social;
- Equiparado a filho: cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado,
certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove
o vínculo de enteado;
- Os admitidos no regulamento do imposto de renda: cópia da última declaração.
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Informações Complementares
Os servidores que por algum motivo não tiveram depósitos das cotas entre os anos de 1971 a 1988,
não poderão solicitar o ressarcimento do mesmo, conforme o que dispõe o Parecer PA-3 nº 284/2000
da Procuradoria Geral do Estado, que diz:
“Os servidores que deixaram de reclamar no prazo de dez anos da data em que deveria ter ocorrido
o depósito questionado perderam o correspondente direito de ação”.
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Endereços das DSDs
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DIVISÃO
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ENDEREÇO
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DDD |
TELEFONES
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DSD/03 SANTOS
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Rua Frei Gaspar, 03 - 2º andar, Prédio
da Bolsa Oficial de Café, Centro – Santos/SP. CEP – 11010-091
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13 |
3219-2875
3219-3721
3219-3853
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DSD/04
TAUBATÉ
|
Av. Cel. Augusto Monteiro, 689 - Centro
CEP: 12020-160
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12 |
3633-5407
3632-9413
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DSD/05
SOROCABA
|
Rua Cel. Benedito Pires, 34 -1º, 2º e
3º Andar
CEP: 18010-160
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15 |
3224-9882
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DSD/06
CAMPINAS |
Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - 7º Andar
CEP: 13070-010
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19 |
3743-5241
3743-5262
3743-5300
|
DSD/07
RIBEIRÃO PRETO
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Endereço : Avenida Presidente Kennedy, 1550
CEP.14096-350 - Bairro Ribeirânia (pto referência - ao lado do Novo Shopping)
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16 |
3965-9300
3965-9320
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DSD/08
BAURU
|
Rua Afonso Pena, 4-50 –1º Andar –Jd.
Bela Vista
CEP 17060-250
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14 |
3102-4101
3102-4100
3102-4130
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DSD/09
S.JOSÉ DO RIO PRETO
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Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 – 2º andar
CEP. 15.090-000
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17 |
227-6711
227-6767
227-6768
3216-2802
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DSD/10
ARAÇATUBA
|
Rua Oscar Rodrigues Alves, 55
CEP – 16.010-330
|
18 |
3608-3659
3623-7124
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DSD/11
PRES. PRUDENTE |
Rua Siqueira Campos, 36,4º- Bosque
CEP 19010-060
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18 |
221-7032 (R. 25)
221-5631
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DSD/12
MARÍLIA
|
Rua Santa Helena, 436
CEP 17.513-000
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14 |
3433-6838
3433-0526
3433-6655
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DSD/14
ARARAQUARA
|
Av. Espanha, 188 – 1.º Andar
CEP 14801-130
|
16 |
3322-0018
(R. 120 a 125)
3332-1829
|
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